DICAS DE VIAGEM

 

Compra de Passagem
Renovação, troca ou devolução da passagem
Embarque e desembarque
Transporte de bagagem
Transporte de animais
Proibido Fumar
Viagem com criança
Achados e Perdidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMPRA DE PASSAGENS
Solicite ao vendedor informações para esclarecer suas dúvidas; confira o bilhete verificando se o destino - dia – horário – box - nº da poltrona, estão corretos.

As passagens para as linhas intermunicipais do Rio Grande do Sul são comercializadas pelas Estações Rodoviárias, por concessão do DAER.

RENOVAÇÃO, TROCA, DEVOLUÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM
No sistema intermunicipal do Rio Grande do Sul:

Devolução ou Cancelamento.
A devolução do valor da passagem ou o seu cancelamento deverá ser efetuado até (03) três horas antes do horário da viagem, conforme a Lei Ordinária nº 11.993 de 29/10/2003.
Na devolução do dinheiro da passagem o transportador (Rodoviária) poderá reter até 5% do valor do bilhete (art. 740,§ 3º do Novo código Civil Brasileiro.

Revalidação.
A revalidação da passagem poderá ser feita até (03) três horas antes do horário previsto para a viagem, podendo o passageiro optar por qualquer outro dia, horário ou localidade atendida pela empresa. O passageiro pagará a diferença da tarifa, caso a mesma seja superior. Se a tarifa for menor, não haverá devolução da diferença. A passagem poderá ser revalidada somente uma única vez, só será devolvido o valor se o mesmo não estiver revalidado (Lei Ordinária nº 11.993 de 29/10/2003).

O BILHETE DE PASSAGEM É RENOVÁVEL UMA ÚNICA VEZ.

EMBARQUE E DESEMBARQUE
Para um embarque tranqüilo, chegue ao terminal rodoviário 30 minutos antes do horário de partida do seu ônibus.

TRANSPORTE DE BAGAGEM
No preço da passagem já está incluído o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-pacotes, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensões:
1 – no bagageiro, trinta quilos de peso total, o que equivale, por exemplo 2 bagagens.
2 – no porta-pacotes cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-pacote, desde que não comprometa o conforto, a segurança e a higiene dos demais passageiros;
3 – excedida a gratuidade acima, haverá cobrança pelo excesso de bagagem.
4 – é vedado o transporte de materiais considerados perigosos, como por exemplo, explosivos, armas de fogo, produtos corrosivos, etc.
5 –para sua maior segurança, sugerimos que a bagagem receba uma identificação (interna ou externa) contendo seus dados pessoais, pois, em caso de extravio ou esquecimento será mais fácil devolvê-la;
6 – para evitar transtornos na chegada, cuide da sua etiqueta de bagagem.

Na Viagem:
- É importante ter na bagagem de mão algum agasalho para uma possível mudança de temperatura
- Nos pontos de apoio (paradas) procure manter objetos pessoais, documentos e dinheiro em sua posse. Em alguns destes pontos é difícil controlar o fluxo de pessoas estranhas nas plataformas.

TRANSPORTE DE ANIMAIS
Transporte de animais nas linhas intermunicipais:
A partir da aprovação da Resolução nº 4.938, de 8 de abril de 2008, pelo Daer, a cada viagem podem ser transportados, no máximo, dois animais domésticos (com até oito quilos cada) e um cão-guia, caso acompanhe algum portador de deficiência visual. Para isso, os bichinhos devem estar sedados, acomodados em contêineres próprios e comprovarem boa condição de saúde e vacinação em dia. Os mascotes serão alojados no assoalho do ônibus, próximos a seus donos, e será cobrado 50% do valor da passagem.

Resolução nº 4.938

CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER
Resolução Nº 4.938, de 08 de Abril de 2008.

DAS CARACTERÍSTICAS DOS ANIMAIS A SEREM TRANSPORTADOS
Art. 1º - São abrangidos por este regulamento os animais domésticos de pequeno porte, cães e gatos, com limite de peso de até 8 (oito) quilos.
Art. 2º - Igualmente são incluídos os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual.
DO LIMITE DE ANIMAIS POR VIAGEM
Art. 3º - Fica limitado o transporte de até 3 (três) animais por viagem, sendo 2 (dois) domésticos e 1 (um) cão-guia, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa.
DAS CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DOS ANIMAIS
Art. 4º - Os animais serão transportados no salão destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.
Parágrafo Único - As transportadoras providenciarão junto aos montadores de carroçarias para que, no prazo de até 1 (um) ano, os novos ônibus disponham de local isolado e exclusivo para o transporte de animais.
Art. 5º - Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em conteiners,cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, conforme modelos do Anexo I, confeccionados em fiberglass ou similar, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança a si e aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos licenciados oficialmente.
Art. 6º - Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante toda a duração da viagem.
Art. 7º - Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.
Art. 8º - Serão aceitos apenas 2 (dois) conteiners por viagem, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal.
Art. 9º - O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o conteiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência.
Art. 10º - A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na forma da lei.
Art. 11º - É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.
Art. 12º - A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.
Art. 13 - O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da transportadora.
Art. 15º - A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao embarcar, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas anti-rábica e polivalente.
Art. 16º - O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem.
Art. 17º - A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará a recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.
Art. 18º - A presente Resolução entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PROIBIDO FUMAR
De acordo com a Lei nº 7.813, de 21 de setembro de l983, da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, é vedado o uso de fumo nos veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
A Portaria nº 10, de 30 de dezembro de l999, proíbe o uso de cigarros, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em veículos de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.A inobservância sujeita o usuário de produtos fumígeno ao desembarque, conforme o que estabelece o Decreto nº 2591/98.

VIAGEM COM CRIANÇAS
Conforme estabelece a Lei nº 8069, de 13 de julho de l990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - crianças até 12 anos somente podem viajar acompanhada dos pais ou responsáveis. Na falta destes, com autorização do Juizado de Menores. Essa é a orientação para viagens interestaduais.

A ORDEM DE SERVIÇO DOC/DT/011/02, do DAER, de 15 de março de 2002 determina:
Art.3º - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua a da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

b) A criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Até os 5 anos de idade o transporte é gratuito, desde que não ocupem assentos.

ACHADOS E PERDIDOS
Os objetos pessoais esquecidos pelos passageiros nos ônibus da Expresso Sinimbu são entregues na Portaria da empresa, onde são registrados – características, em que carro foi encontrado, de qual linha
e horário – e guardados no armário de Achados e Perdidos . Para recuperá-los, basta ligar para o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), que faz a busca do objeto e encaminha a sua devolução. Mas há um prazo de permanência dos Achados e Perdidos na empresa.
Veja os procedimentos:
• documentos de passageiros (carteira de identidade, de trabalho, CPF, etc.) são entregues à agência Central dos Correios, em Porto Alegre;
• pertences como travesseiros, óculos, brinquedos, livros,
entre outros, ficam à disposição dos clientes durante 30 dias. Terminado o prazo, os livros são incluídos no acervo da Biblioteca da empresa e os demais são doados a entidades assistenciais;
• bagagens não-localizadas permanecem nos Achados e Perdidos por 60 dias. Depois, seu conteúdo também é doado pela empresa, dentro do projeto de Responsabilidade Social.